A Norma Regulamentadora número 15 é uma das mais consultadas — e também uma das mais controversas — do conjunto de NRs brasileiras. Ela trata da insalubridade no trabalho e dos limites de tolerância para exposição a agentes ambientais.
O que é a NR-15?
A NR-15 foi instituída pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (hoje Ministério do Trabalho e Previdência). Ela é dividida em 14 anexos, cada um dedicado a um agente ou grupo de agentes ambientais. A norma estabelece:
- Quais agentes são considerados insalubres;
- Quais os limites de tolerância (LT) para cada agente;
- Como deve ser feita a avaliação (qualitativa ou quantitativa);
- O percentual do adicional de insalubridade devido (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo).
Os principais anexos
Para fins práticos, os anexos mais frequentemente acionados são:
- Anexo 1 — Ruído contínuo ou intermitente: exposição acima de 85 dB(A) em 8 horas;
- Anexo 2 — Ruído de impacto: picos acima de 140 dB(C);
- Anexo 3 — Calor: avaliado pelo IBUTG conforme atividade e regime de trabalho;
- Anexo 5 — Radiações ionizantes;
- Anexo 7 — Radiações não-ionizantes;
- Anexo 8 — Vibração;
- Anexo 11 — Agentes químicos: tabela de mais de 200 substâncias com limites próprios;
- Anexo 12 — Poeiras minerais: sílica, asbesto;
- Anexo 13 — Agentes químicos: avaliação qualitativa (sem limite numérico).
Avaliação qualitativa x quantitativa
Existem dois tipos de avaliação previstos na NR-15:
Quantitativa
Aplica-se quando o anexo estabelece limite numérico de tolerância. Exemplos: ruído, calor, agentes químicos com LT definido. A medição é feita com instrumentos calibrados e dosimetria individual, e o resultado é comparado com o LT.
Qualitativa
Aplica-se quando não há limite numérico, mas existe uma atividade ou condição de exposição prevista no anexo. Exemplo: trabalhos com agentes biológicos do Anexo 14. Nesse caso, basta a comprovação da exposição habitual para caracterizar a insalubridade.
O Laudo Técnico de Insalubridade (LTI)
O LTI é o documento que formaliza a avaliação. Deve ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com base em medições realizadas por laboratório acreditado. O laudo contém:
- Descrição dos postos de trabalho avaliados;
- Agentes considerados em cada posto;
- Resultados das medições e comparação com LTs;
- Conclusão sobre insalubridade e grau (mínimo, médio ou máximo);
- Recomendações para enquadramento (medidas de controle).
O adicional de insalubridade
Quando caracterizada a insalubridade, o trabalhador tem direito a um adicional sobre o salário-mínimo:
- Grau mínimo: 10%;
- Grau médio: 20%;
- Grau máximo: 40%.
Há discussões na justiça sobre se a base de cálculo deve ser o salário-mínimo ou o salário-base do trabalhador — atualmente, a jurisprudência majoritária ainda adota o salário-mínimo.
Eliminação ou neutralização
O empregador pode eliminar ou neutralizar a insalubridade implementando medidas de controle (engenharia, administrativas e EPIs). Quando comprovada a neutralização — atestada por novo LTI —, o adicional cessa.
Conclusão
A NR-15 é mais do que uma exigência: é um instrumento de proteção dos trabalhadores. Manter o LTI atualizado, com medições conduzidas por laboratório acreditado, protege a empresa de passivos trabalhistas e, sobretudo, contribui para um ambiente de trabalho mais seguro.




